A situação descrita pelos professores vencedores do concurso extraordinário ter (DDG 2575) evidencia uma forte preocupação relativamente à equidade do ano probatório. Os professores queixam-se de tratamento desigual em relação aos outros colegas. Na verdade, para os professores Vencedores de competição mas ainda não qualificado, este ano não foi permitida a realização do ano probatório. Os professores iniciaram uma coleta de arquivos com mais de 200 assinaturas coletadas.
Poderia ser útil para os professores envolvidos procurarem uma discussão directa com o Ministério ou iniciarem iniciativas sindicais solicitar esclarecimentos ou, eventualmente, uma revisão das disposições, a fim de garantir um caminho justo para todos os vencedores do concurso extraordinário. Enquanto isso, os professores interessados enviaram um longo carta para o Ministério.
A posição dos professores envolvidos
Abaixo está a carta dos professores.
“Prezado Ministério da Educação, conforme anunciaram os representantes dos professores vencedores do Concurso Público com o DDG 2575 de 6 de dezembro de 2023, gostaríamos de chamar a sua atenção para um assunto de considerável importância decorrente da publicação da nota MIUR nº. Portaria n.º 202382, de 26 de novembro de 2024, com especial referência às modalidades de implementação do percurso formativo e de testes para o ano letivo 2024/2025. A disposição constante da nota em questão, segundo a qual: “Nos termos do artigo 13.º, n.º 2, e do artigo 18-bis, n.º 4, do Decreto Legislativo de 13 de abril de 2017, n. 59, os professores contratados com contrato a termo em regime comum nas escolas secundárias, na qualidade de vencedores do concurso anunciado com DDG 2575 de 6 de dezembro de 2023 sem qualificação no momento da contratação, realizarão o período probatório e formativo do ano ano letivo 2025/2026 seguinte à contratação definitiva, após obtenção da própria qualificação", produziu uma grave e evidente disparidade de tratamento entre os vencedores do mesmo concurso. Como resulta da referida nota, aqueles que ingressaram ao serviço antes de obterem a qualificação estão impedidos de realizar o ano probatório no AL 2024/2025, ao contrário de outros vencedores que, tendo tido a classificação de mérito publicada entre o final de Novembro e o início de Dezembro de 2024, já possuíam a habilitação no momento da contratação. Ressalta-se que a diferença de tratamento não é justificada por nenhuma lei, resultando, portanto, em violação: 1. Do art. 3º da Constituição, que estabelece o princípio da igualdade, impondo igualdade de tratamento entre situações homogêneas. Neste caso, todos os vencedores do concurso DDG 2575 participaram no mesmo processo de seleção e qualificaram-se através do mesmo curso de formação. Assim, o mero atraso técnico das Universidades na emissão das habilitações para o ano letivo 2023/24, totalmente independente da vontade dos candidatos, não pode justificar tal discriminação. 2. Do art. 97 da Constituição, que exige a imparcialidade e o bom desempenho da Administração Pública. Permitir que alguns dos vencedores realizem o ano probatório em 2024/2025, ao mesmo tempo que o impede a outros por razões não imputáveis aos próprios professores, constitui uma violação do princípio da imparcialidade. 3. Do decreto legislativo de 13 de abril de 2017, n. 59, cujo art. 13, § 2º, e art. 18-bis, parágrafo 4º, deve ser interpretado de acordo com os princípios constitucionais e não pode dar origem a discriminação arbitrária. À luz das conclusões acima, ele se pergunta: Que todos os vencedores do concurso DDG 2575 que obtiveram a qualificação até 31/12/2024 sejam reconhecidos como possibilidade de realizar o período de treinamento e teste já no AL 2024/2025, também através da eventual estipulação de um contrato a termo certo, no respeito pelo princípio da igualdade e pelas regras acima referidas.
Esta solução parece cumprir o disposto no Decreto Legislativo 59/2017, uma vez que a obtenção da habilitação, embora tenha ocorrido após a contratação, ainda se enquadra no final do ano civil, garantindo assim o cumprimento dos requisitos para o ano de prova. . O atraso na conclusão dos cursos de qualificação, imputável exclusivamente às Universidades, e em qualquer caso o prazo para a oferta dos cursos de qualificação previsto entre novembro/dezembro de 2024 é regulado pela nota do MUR n. O Decreto-Lei n.º 9171 “Indicações operacionais sobre os procedimentos de ativação dos cursos de formação de professores para os anos letivos 2023/2024 e 2024/2025”, não pode de forma alguma onerar os docentes vencedores do concurso. A impossibilidade de realização do ano probatório por motivos alheios à vontade dos candidatos e as consequentes disparidades entre vencedores do mesmo procedimento concursal constituem uma clara vulnerabilidade aos princípios constitucionais da igualdade, imparcialidade e bom desempenho da AP
É destacado e reiterado como os candidatos vencedores do Concurso DDG 2575 em 6 de dezembro de 2023, indicados e contratados a partir de 1 de setembro de 2024 até os Rankings de Mérito 2024 (GM24) e simultaneamente engajados na frequência de cursos de qualificação regulamentados pelo Decreto MUR nº. 9171, com conclusão prevista entre novembro e dezembro de 2024, sofreria uma clara disparidade de tratamento face a quem, participando na mesma competição mas para classes de competição diferentes, concluísse as provas até 10 de dezembro de 2024. Esta diferenciação decorre do momento de avaliação das comissões examinadoras e está refletido na Nota nº. Despacho n.º 135779, de 4 de setembro de 2024, que contém ''Informação sobre contratos a termo para cobertura de cargos destinados a nomeações relativas aos concursos do PNRR 2023''. A referida nota estabelece, excecionalmente para o ano letivo 2024/2025, a possibilidade de utilização, até 31 de dezembro de 2024, dos rankings do concurso aprovados após 31 de agosto, mas o mais tardar até 10 de dezembro de 2024, de forma a garantir a concretização dos objetivos de contratação definidos. pelo Plano Nacional de Recuperação e Resiliência. Surge, portanto, uma situação em que os professores vencedores de um mesmo concurso, participantes dos mesmos cursos de qualificação, são tratados de forma diferenciada. Em particular, os professores contratados com base nos rankings aprovados até 31 de agosto de 2024, apesar de já estarem inscritos e frequentarem os cursos de formação inicial universitária qualificados, não terão oportunidade de realizar o ano probatório do ano letivo 2024/2025, ao contrário aqueles que, graças à utilização das classificações aprovadas posteriormente, poderão concluir a qualificação e iniciar o ano probatório até ao prazo de 31 de dezembro 2024. Esta disparidade parece, portanto, carecer de justificação regulamentar e é prejudicial ao princípio da igualdade de tratamento entre candidatos pertencentes ao mesmo concurso público. “Em relação à questão acima exposta, considera-se oportuno relembrar uma posição já formalmente avançada pela UIL através de comunicação oficial dirigida ao Chefe da Casa Civil do Ministério da Educação e Mérito: com esta intervenção, surge a necessidade de proporcionar , a favor dos docentes sem habilitações, mas vencedores nos Rankings de Mérito dos concursos aprovados até à data limite de 31 de Agosto e simultaneamente inscritos em cursos qualificativos destinados a terminar no ano civil em curso, a possibilidade de acesso à experiência do ano experimental durante o ano letivo 2024/2025.
Este pedido, baseado nas necessidades de equidade e racionalização dos processos regulatórios, visou permitir, através de uma isenção regulamentada, a oportunidade de os referidos quadros declararem a aquisição da qualificação qualificativa após a assinatura do contrato a termo. Pretende-se, assim, proceder à alteração da relação jurídica para um contrato sem termo, permitindo a realização do ano formativo e probatório no ano letivo em curso, no cumprimento dos objetivos estratégicos de contratação. Salienta-se que tal disposição regulamentar não só garantiria a regular realização de todas as etapas previstas no processo de recrutamento (concurso, qualificação e período probatório), mas também contribuiria para acelerar a plena inserção do pessoal docente no sistema escolar, consistentemente com os objetivos definidos pelo Plano Nacional de Recuperação e Resiliência. Este pedido foi formulado nos seguintes termos: “Vemos por este meio submeter-vos o caso dos professores sem habilitações que foram vencedores no Ranking de Mérito do último concurso, cuja publicação também ocorre a partir de 31/8, que ao mesmo tempo já estão inscritos em um caminho de habilitação, que deverá ser concluído no ano civil em curso. Seria necessário que a esse pessoal fosse concedida também, na fase de nomeação ou na sequência da estipulação do contrato a termo, a possibilidade de declarar a aquisição da qualificação qualificada, a fim de permitir ao mesmo pessoal completar o ano de estágio em o ano letivo em curso, 2024/25, com alteração do contrato permanente. UM solicitar, aquele representado, que sem alterar as vias regulatórias, permitiria maior celeridade na consecução do objetivo final, o de ultrapassar todas as etapas regulatórias (concurso, qualificação, período probatório), acelerando a colocação definitiva de pessoal no sistema escolar. “Acredita-se que a adoção de tal medida, além de garantir o cumprimento dos princípios de equidade e igualdade de tratamento entre os docentes envolvidos, responderia também a fins de eficiência administrativa, facilitando a concretização dos objetivos de contratação definidos pela Administração. Desta forma, os atrasos na inclusão de pessoal docente plenamente qualificado no mercado de trabalho escolar seriam significativamente reduzidos, favorecendo ao mesmo tempo a sua colocação definitiva de acordo com as necessidades organizacionais do sistema educativo nacional. os percursos qualificativos em questão implicaram um compromisso financeiro significativo por parte dos docentes, conforme consta do art. 13/2 do Decreto Legislativo. Portaria n.º 59/2017 (Os vencedores do concurso que ainda não tenham obtido a habilitação docente e tenham participado no procedimento concursal nos termos do artigo 5.º, n.º 4, celebram um contrato anual de substituição com a secretaria regional de ensino a que pertence a instituição de ensino escolhida e deverá adquirir, em qualquer caso, 30 UFC/CFA dentre aqueles que compõem o percurso de formação inicial universitária e acadêmica a que se refere o artigo 2-bis, com custos, dependendo suportados pelos participantes, definidos pelo decreto referido no n.º 4 do mesmo artigo 2-bis.), na ordem dos milhares de euros, sem sequer poderem ter disponível qualquer Bónus Professor, apesar de terem sido vencedores de um Concurso, para poder acessar e completar essas rotas. Embora reconhecendo a importância da formação contínua, importa referir que, tratando-se de profissionais licenciados, estes investimentos em termos de tempo e recursos foram realizados com o objetivo de otimizar as suas competências pedagógicas e docentes. No entanto, verifica-se que, embora a formação possa ser decisiva, alguns professores são por vezes penalizados por uma diferença de apenas alguns dias entre a data da nomeação e o final do curso de qualificação.
É importante realçar que, independentemente da duração desta diferença horária, a qualidade e integralidade da formação recebida não teria sido de forma alguma influenciada por esta lacuna temporal, nem comprometida no seu valor educativo. 13, parágrafo 2º, do Decreto Legislativo nº 59/2017, texto em vigor a partir de 23, destaca-se que a lei em questão regulamenta o acesso à função de professor permanente e que tal acesso, conforme claramente estabelecido, está subordinado a após êxito aprovação na qualificação específica. A disposição regulamentar não inclui qualquer disposição explícita relativamente a um possível adiamento do emprego permanente para o ano seguinte à obtenção da qualificação, pelo que o emprego permanente produz normalmente efeitos após o resultado positivo do procedimento de concurso e após o período probatório relevante. ''Uma vez obtida a qualificação, os docentes são contratados em regime permanente e ficam sujeitos ao período probatório anual, cuja conclusão com aproveitamento determina o seu ingresso definitivo na função. [Arte. 06/2023 do Decreto Legislativo. 13/2]''Esclarece-se, porém, que o efetivo momento da contratação poderá sofrer variações em relação a fatores externos à própria lei, como a disponibilidade de vagas nas funções escolares e a conclusão dos procedimentos administrativos relacionados. Sim destaca ainda que os referidos vencedores do concurso DDG 59 com GM2017 até 2575 de agosto de 24 que obtenham a qualificação até ao ano de 31, estão sujeitos a um alteração da restrição de três anos, ampliando-a para quatro anos. Esta disposição, no entanto, suscita dúvidas quanto à sua equidade, facto que é comprovado pelo que foi acima elencado até agora. Estamos confiantes, com a máxima urgência, numa intervenção decisiva que vise corrigir esta situação de manifesta disparidade, que não só põe em causa os direitos legítimos de numerosos professores, como põe em causa a correta e regular gestão dos procedimentos concursais. É inaceitável que os professores vencedores do concurso, regularmente contratados a partir de 2024 de setembro e detentores da nomeação oficial, sejam penalizados por terem adquirido a habilitação até 2024 de dezembro, impedindo-os de cumprir o ano probatório no ano letivo de 1/ 31. Tal situação não tem justificação e deve ser corrigida prontamente, para que seja garantida igual dignidade profissional a todos os professores, sem maiores prejuízos para as suas carreiras e o regular cumprimento dos procedimentos exigidos por lei. É essencial que seja concedido a este pessoal o direito de realizar o ano probatório, a fim de respeitar plenamente os princípios de equidade e justiça que devem sempre caracterizar o sistema educativo nacional.
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