Seis meses de inibição de DG e Mister para o ex-técnico do Foggia, Ninni Corda.
Abaixo está o comunicado de imprensa.
Ninni Corda: o anúncio da desclassificação
“Tendo em conta a comunicação do Ministério Público Federal relativa às providências para a conclusão das investigações referidas nos processos apensos n. 304 pf 21/22 e 361 pf 21/22 adotadas contra o Sr. Ninni CORDA, sobre as seguintes condutas:
1) NINNI CORDA, como Gerente Geral da empresa US 1913 SEREGNO CALCIO Srl na época dos fatos, em violação ao art. 4º parágrafo 1º, 28º parágrafo 1º e 39º parágrafo 3º, com a agravante referida no art. 14 parágrafo 1 carta. n), do Código de Justiça Desportiva, por ter, durante a presente época desportiva e pelo menos até 12.11.2021, instaurado, também com a contribuição competitiva dos jogadores Cristian ANELLI e Federico GENTILE, reiteradas condutas antidesportivas e ameaçadoras contra alguns jogadores da empresa US 1913 SEREGNO CALCIO Srl, que despertou neles e, como resultado, em todo o grupo da equipe, um sentimento generalizado e duradouro de prostração psicológica e até medo pela própria segurança física;
2) como Treinador A da UEFA, incluído na "Função de Suspensão Voluntária", em violação do art. 4º, n.º 1, do Código da Justiça Desportiva, e 33, 35 e 37 do Regulamento do Setor Técnico, por terem, durante a época desportiva em curso e pelo menos até meados de novembro de 2021, zelar pelo preenchimento e execução ativa dos função de técnico (coach) da primeira equipe da empresa US 1913 SEREGNO CALCIO Srl
participante do Campeonato Nacional da Série C Gir. A (dirigindo os treinos diários, decidindo as formações a enviar em campo, bem como as substituições a fazer durante os jogos) apesar de estar na altura inscrito naquela Empresa com a qualificação de Director Geral e , ademais, a atividade de técnico foi impedida de ter previamente solicitado e obtido a suspensão voluntária do Cadastro e, portanto, impedido de exercer as funções decorrentes do registro no Cadastro do Setor Técnico;
- Tendo em conta o pedido de aplicação da sanção nos termos do art. 126 do Código de Justiça Desportiva, formulado pelo Sr. Ninni CORDA;
- entrevistou as informações enviadas à Procuradoria Geral do Esporte; - com a anuência do Ministério Público Federal;
- observa que o Presidente Federal não formulou quaisquer observações quanto ao acordo alcançado pelas partes quanto à aplicação da sanção de 6 (seis) meses de inibição/incapacidade e multa de € 10.000,00 (dez mil/00) para o Sr. Ninni CORDA, para valer como liminar dada a função de Gerente Geral do acusado no momento do cometimento dos fatos referidos no proc. 304 pf 21-22, como desqualificação prevista a função de treinador de facto desempenhada pelo arguido à data dos factos referidos no proc. 361 pp 21-22;
- o acordo é divulgado conforme mencionado acima."
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